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RESUMO - CARTILHA PARA OBRAS DE REFORMA

Entendendo a NBR-16.280/2014

(Resumo)

O carater essencialmente técnico das normas brasileiras, levou-nos a criar esta cartilha, cujo propósito é difundir de maneira clara as condições em que a mais nova norma brasileira seja entendida e colocada em prática pela comunidade.

A NBR-16.280-Reforma em Edificações-Sistema de gestão de reformas-Requisitos, entrou em vigor  a partir de 18/04/2014 e destina-se exclusivamente a obras de reforma em imóveis ocupados.

Esta iniciativa da fmconsultoria não tem a pretensão de substituir qualquer instrumento legal vigente, mas traz consigo o desejo de informar, numa linguagem acessível e didática, atraves de perguntas e respostas, como atingirmos um estágio mais seguro, mais humano e mais confortável para a sociedade, quando realizar obras de reformas. 

 

A Cartilha de Obras de Reformas

 

1)-Qual a razão desta norma ter sido criada?

- Foram os inúmeros desastres com desabamentos ocorridos nos últimos anos em várias localidades do país, e particularmente depois do colapso do ed. Liberdade, no Rio de Janeiro, que levou junto mais dois prédio vizinhos e ceifou muitas vidas humanas.

 

Fotos 01 e 02:Imagens do ed. Liberdade antes e depois do desabamento que levou junto mais dois prédios vizinhos- Rio de Janeiro, em 25-jan-2012

 

2)-Esta norma é uma lei ? É obrigatório cumprí-la?

-Não é lei, porque a Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT é uma instituição privada, mas esta e as demais normas brasileiras devem ser cumpridas, na medida em que existem  leis que  exigem um rigor para a prestação de serviços e no estabelecimento de responsabilidades pela omissão ou descumprimento legal. Sob este entendimento os proprietários de imóveis, os administradores de edifícios e os executores de obras de reformas podem ser responsabilizados pelo não cumprimento desta e de outras normas. Assim vejamos:

 

  • Código Civil, lei 10.406/2002: art-186. / Art.927

  • Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078/1990:Art-6º /    Art-31/ Art. 39 / Art.-66

  • Código Penal- Decreto-lei 2.848/40:Art.-129 /Art.-132

  • E outros artigos da legislação que só extenderiam a justificatica de uso desta e de outras normas brasileiras.

 

3)-Então, se existem razões para cumprir esta e outras normas, quem deve adotá-la, no caso de obras de reforma?

- Devem cumprí-la, na medida de suas responsbilidades:

  • Os proprietários que forem realizar obras de reformas;

  • Os administradores de condomínios e fiscais das obras de reforma;

  • Os prestadores de serviço, seja na elaboração de projetos, na elaboração do Plano de Reformas  e os executores das obras de reforma;

 

4)-Que benefícios o cumprimento desta e as demais normas e legislação sobre obras de reforma podem trazer?

- O cumprimento desta e as demais normas e leis pertinentes trará muitos   benefícios. Listando alguns:

  • Segurança física das pessoas que trabalharem na  obra;

  • Segurança físicas das pessoas que ocupam e transitam pelo prédio;

  • Segurança à integridade da construção original, impedindo alterações que afetem a estabilidade estrutural das edificações;

  • Segurança jurídica aos proprietários, administradores, executores e usuários;

  • Possibilita programações mais realistas para o caso de muitas obras simultaneamente; evitando interrupções de elevadores, etc;

  • Garante a guarda e a manutenção da documentação histórica das intervenções no prédio e suas unidades.

  • Não interrope a continuidade das garantias legais  pelas construtoras em empreendimentos novos, ainda dentro dos prazos legais de garantia, tendo em vista que  reformas bem programadas e bem executadas não serão justificativas para se eximirem da responsabilidade sobre vícios e patologias nas construções.

  • Garante que os executores de obras de reformas sejam realmente capacitados e habilitados a realizar o que se propôem e para aquili que foram contratados.

  • Evita o famoso “jeitinho brasileiro” de cuidar de coisas com amadorismo e “quebra-galhos.” 

  • Etc....

 

                 Consulte-nos pelo email: eng.fabiomascarenhas@gamil.com

Temos as respostas para muitas outras questões.

 

5)-Onde é a plicável a NBR-16.280/2014 ?

6)- Se eu desejar apenas pintar parte ou todo o meu imóvel será obrigatório ter um engenheiro ou arquiteto contratados para serem os responsáveis ?

7)- Afinal, o que caracteriza uma obra de reforma, que me obrigue a contratar tantos profissionais para projetar, planejar e executar, aumentando consideravelmente meus custos?

8)- Mas mesmo assim, se eu desejar apenas remover uma parede original de Dry-wall ( parede de gesso acartonado), sou obrigado a ter um responsável por isso?.......

 

Consulte-nos pelo email: eng.fabiomascarenhas@gmail.com

Temos até agora 26 questões respondidas. Muitas mais vão surgir, contribua.

                        

Brasília, 25/06/2014

 

Eng. Fábio Mascarenhas-CREA 19.041/D-DF

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